Intimação por edital feita só por via eletrônica é inválida

A intimação por edital para caracterização da mora, permitida somente se esgotadas as demais vias de notificação do devedor, deve sempre observar os dispostos na Lei 9.514/1997. Dentre as regras, está que o edital deve ser publicado estritamente em veículo impresso, não sendo válida a publicação somente eletrônica.

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Desembargador afastou aplicação de tema do STJ no processo

Com esse entendimento, desembargador Alessandro Diaferia, da 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, concedeu tutela de urgência para suspender a imissão de posse de um imóvel inadimplido. A decisão monocrática, tomada em agravo de instrumento, reformou a sentença da primeira instância.

Uma mulher celebrou um contrato de financiamento com a Caixa Econômica Federal,…


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Fonte: conjur.com.br