Pagar um valor ao trabalhador e registrar um valor menor na folha de pagamento é uma grave violação contratual e a conduta, por si só, é suficiente para que haja uma rescisão indireta, além de caracterizar sonegação fiscal e previdenciária.
MagnificCom esse entendimento, a juíza Conceição Aparecida Rocha de Petribu Faria, da Vara Trabalhista CON2 de São José Rio Preto (SP), determinou que um ex-gerente de uma loja de veículos seja demitido indiretamente e que as suas verbas rescisórias sejam baseadas no salário que ele efetivamente recebia.
A decisão também reconheceu a formação de um grupo econômico entre a loja e outras empresas da mesma família.
De acordo com os autos, o trabalhador ganhava R$6 mil…
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Fonte: conjur.com.br
