TJ-SP mantém pagamento de dívida considerada prescrita


Devo, não nego

Se o réu em uma ação de cobrança não indica a prescrição da sua dívida na fase de conhecimento, ele não pode alegar essa mesma prescrição anterior depois do trânsito em julgado.

O juiz fundamentou sua decisão no artigo 921, § 4°, do Código de Processo Civil, que define os marcos temporais da prescrição intercorrente

Devedor não pode apontar a prescrição da sua dívida depois do trânsito em julgado do processo de cobrança

Com esse entendimento, a 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento ao recurso de uma imobiliária para determinar que um devedor pague uma dívida integralmente.

Segundo os autos, a empresa era fiadora do réu e pagou uma dívida em seu nome. Como não foi ressarcida, ajuizou uma ação para cobrá-lo. Na fase de conhecimento, o devedor não apresentou defesa e, por esse motivo, foi…


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Fonte: www.conjur.com.br