A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma transportadora a pagar horas extras a um motorista carreteiro que era impedido de fazer um intervalo de 30 minutos a cada cinco horas e meia de direção.
MagnificA pausa é prevista no Código de Trânsito Brasileiro (CTB), e o colegiado aplicou, por analogia, a norma da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que trata do intervalo intrajornada.
O artigo 67-C do CTB proíbe o motorista profissional de transporte de passageiros ou de cargas de dirigir por mais de cinco horas e meia ininterruptas, ou seja, dentro de cada seis horas de condução, deve haver um intervalo de 30 minutos para descanso.
Esse período pode ser fracionado, desde que não…
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Fonte: conjur.com.br
