A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, que o abandono da ação de alimentos pela representante legal do incapaz exige a nomeação da Defensoria Pública para atuar como curadora especial do alimentando. Para o colegiado, a inércia da mãe, ao não dar prosseguimento à ação ajuizada em favor do seu filho, é incompatível com o melhor interesse da criança, que não pode ter o seu direito à subsistência prejudicado pela negligência de sua representante.
Para o STJ, o princípio do melhor interesse da criança deve nortear a interpretação da norma pelo Poder Judiciário
No caso concreto julgado pelo colegiado, após a decisão que fixou os alimentos provisórios, as partes foram intimadas para uma audiência de conciliação. Contudo, a mãe…
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Fonte: www.conjur.com.br
